O Ligue 180 é o canal de atendimento criado especialmente para lidar com casos de violência doméstica.
card combate à violência
Neste sábado, 7 de agosto, a Lei Maria da Penha completa 15 anos
e o Sindserv Santo André destaca a necessidade de todas as mulheres
não se calarem e denunciarem toda e qualquer tipo de violência
contra a mulher.
Sancionada em 2006 pelo presidente Lula, a Lei Maria da Penha
cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Em 2020, o Brasil registrou um caso de feminicídio a cada 6
horas e meia.
Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido
algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia
de Covid, segundo pesquisa Datafolha divulgada em junho
passado.
O Ligue 180 é o canal de atendimento criado especialmente para
lidar com casos de violência doméstica.
Além de receber denúncias, o 180 também pode ser utilizado para
a solicitação de informações sobre delegacias próximas e redes de
acolhimento.
NÃO SE CALE! DENUNCIE!
UM RESUMO DA LEI MARIA DA PENHA *
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos
em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com
a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados
internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de
Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher).
- O Título I determina em quatro
artigos a quem a lei é direcionada, ressaltando ainda a
responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para
que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus
direitos.
- Já o Título II vem dividido em dois
capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as
agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as
definições de todas as suas formas (física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral).
- Quanto ao Título III, composto de três
capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as
medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade
policial e assistência social às vítimas.
- O Título IV, por sua vez, possui quatro
capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais,
assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro
seções (Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência,
que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei n.
11.340/2006.
- No Título V e seus quatro artigos,
está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar composta de profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde,
incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário
para a criação e manutenção dessa equipe.
- O Título VI prevê, em seu único
artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as
varas criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas
referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem
estruturados.
- Por fim, encontram-se no Título
VII as disposições finais. São 13 artigos que
determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos
em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo,
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde,
centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem
ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais
do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma
previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas
na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme
consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja,
a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser
considerada como de menor potencial ofensivo.
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