Santo André, * *

Prefeitura de Santo André publica Decreto Nº 17.317 sobre COVID-19
Este decreto dispõe sobre medidas temporárias, de proteção e prevenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no município.

Por: Redação Sindserv Santo André
Publicação: 16/03/2020

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DECRETO Nº 17.317, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André.

 

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da prestação dos serviços públicos, tanto quanto possível, visando causar o mínimo impacto possível,

 

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos e munícipes em geral;

 

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

 

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas temporárias, de proteção e prevenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André.

 

Art. 2º Ficam suspensos, até o dia 05 de abril de 2020, todas as atividades e eventos públicos coletivos de cunho cultural, esportivo, educacional, de lazer e cursos da Escola de Ouro, que envolvam concentração e aglomeração de pessoas.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os equipamentos públicos como o Museu da Casa do Olhar, Casa da Palavra, Bibliotecas, Ludoteca, Sabina, CRISA, CESAS, entre outros.

 

Art. 3º A suspensão das aulas nas escolas ou creches municipais será realizada da seguinte maneira:

 

Isuspensão gradativa entre os 16 e 20 de março de 2020, quando os pais poderão optar por deixar seus filhos nas escolas ou creches da rede pública de ensino, para que possam se adequar às medidas temporárias de prevenção previstas neste decreto;

 

IIsuspensão total entre os dias 23 de março e 03 de abril de 2020, como medida de proteção e resguardo dos alunos.

 

Parágrafo único. As faltas durante o período de suspensão, gradativa e total, não serão registradas.

 

Art. 4º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos, as gestantes, aqueles portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas serão afastados das suas funções até o dia 05 de abril de 2020, sem prejuízo da remuneração.

 

§1º A condição prevista no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

 

§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores da área da Saúde.

 

Art. 5º Ficam canceladas as férias e licenças-prêmio de servidores municipais, pertencentes à área da Saúde, para fortalecimento do funcionamento e atendimento da rede municipal de saúde e auxílio no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

 

Art. 6º Fica facultado à chefia, após anuência do secretário ou superintendente da pasta, no período de 16 de março a 05 de abril, autorizar ao servidor o exercício remoto de suas funções, através de “home office”, desde que seja possível o efetivo desempenho de suas funções e não cause prejuízo ao serviço público.

 

Art. 7º Todos os órgãos da administração municipal deverão intensificar a higienização dos mobiliários que guarnecem seus locais de trabalho, com produtos adequados, devendo manter limpos os ambientes de uso coletivo.

 

Art. 8º Os secretários e superintendentes municipais, da Administração Direta e Indireta, deverão adotar as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando à suspensão temporária de realização de eventos com intuito de reduzir a circulação de pessoas e aglomerações.

 

Art. 9º Serão realizadas campanhas educativas nos parques municipais, escolas e Unidades de Saúde com distribuição de materiais informativos acerca do Coronavírus, higiene e cuidados pessoais.

 

Art. 10. Fica recomendado aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado, do Município de Santo André:

 

I – a suspensão de realização de eventos e sessões em locais que gerem aglomeração de pessoas, tais como cinemas, buffets, casas de show, clubes, igrejas, templos, entidades religiosas, instituições, entre outros;

 

II – reforço nas medidas de higienização e disponibilização de álcool gel para os usuários, em locais de grande circulação de pessoas, tais como, shopping centers, bares, restaurantes, marcados e comércio em geral; 

 

III – reforço nas medidas de higienização interna nos veículos das empresas de transporte coletivo;

 

IV – redução das visitas externas nas casas de repouso, asilos e congêneres, na medida do possível, com intensificação das medidas de higiene dos visitantes e funcionários.

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de março de 2020.

 

 

 

 

PAULO SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MÁRCIO CHAVES PIRES

SECRETÁRIO DE SAÚDE

 

 

 

CAIO COSTA E PAULA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

 

 

 

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE

CHEFE DE GABINETE




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