Santo André, * *
Por: Vanessa Barboza, Redação Sindserv Santo André
Publicação: 19/11/2019
divulgação
O governo federal editou no dia 11 de novembro a Medida Provisória (MP 905/19), que cria o contrato de trabalho Verde e Amarelo - nova modalidade de contrato de trabalho temporário.
No entanto, a medida altera dezenas de itens da legislação trabalhista, dentre eles, o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.
Existem três espécies de acidente de trabalho: Acidente de
trabalho típico (próprio): previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91;
Doenças equiparadas (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20
da Lei nº 8.213/91 e
Acidente de trabalho atípico (impróprio): são quatro hipóteses
previstas no art. 21 da Lei nº 8.213/91.
A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local do trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado acidente de percurso ou acidente de trajeto ou "in itinere".
Por se equiparar a acidente de trabalho, o trabalhador tinha direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária.
Como fica agora
Enquanto a MP 905/2019 estiver em vigor, não haverá esse tipo de
acidente de trabalho (trajeto) e, consequentemente, nem
estabilidade acidentária ao trabalhador que for vítima.
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